Olá, como está?
Como divulgado em vários veículos de informação, a Reforma Trabalhista foi sancionada pelo Presidente da República, Lei nº 13.467/2017, e estará em vigor em novembro do corrente ano, dentre os assuntos, queremos abordar alguns pontos, vejamos:
Intervalo antes das horas extras: a reforma acabou com a obrigatoriedade, antes prevista na CLT, de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho das mulheres;
Tempo à disposição do empregador: a reforma acabou com o pagamento do tempo em que o funcionário tinha o tempo despendido nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como troca de uniforme, descanso, laser, estudo, alimentação, dentre outros;
Horas in itinere: o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho e vice-versa, inclusive condução fornecida pelo empregador, não será mais computado como jornada de trabalho;
Regime de compensação de jornada (banco de horas): a reforma criou o regime de compensação de jornada chamado de “banco de horas” de até seis meses através de acordo individual de trabalho;
Férias: a reforma flexibilizou o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos;
Teletrabalho: a reforma regulamentou essa modalidade de trabalho, chamado de “home office”, dentro dessa modalidade pode existir o regime misto (teletrabalho e presencial), sendo que todas as utilidades fornecidas pelo empregador ao trabalhador não integrarão a remuneração;
Contrato de trabalho intermitente: essa nova modalidade de contrato de trabalho trouxe inovações ao Direito do Trabalho, sendo que nesta modalidade a prestação de serviços não é contínua, podendo ocorrer alternância de período, determinadas horas, dias ou meses, sendo remunerado somente pelas horas devidamente prestadas;
Extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo: a reforma criou a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por vontade partes (empregado e empregador), sendo que será devido somente 50% do aviso prévio, multa de 20% do FGTS, as demais verbas deverão ser pagas na sua integralidade. O empregado poderá sacar a integralidade do FGTS e não dará direito de habilitar-se ao seguro desempregado.
Rescisão contratual. Fim da homologação: a reforma inovou na mudança, agora a rescisão contratual não precisa ser homologada pelo sindicato ou órgão do MTE;
Neste contexto, apresentamos um breve resumo, tendo em vista que os assuntos abordados pela reforma trabalhista são extensos. Noutro momento, iremos sobre outras questões em futuros informativos.
Caso tenha dúvidas, estamos à disposição.